Processo 0010509-09.2010.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010509-09.2010.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0010509-09.2010.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: WILSON CARLOS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO WILSON CARLOS ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face de COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, atualmente denominada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Narrou, em sua peça inicial, que foi vítima de um sinistro automobilístico ocorrido no dia 08 de dezembro de 2004, na Avenida Tancredo Neves, no município de Belo Vale/MG. Alegou que o evento lhe causou graves lesões corporais, especificamente fratura no joelho esquerdo e frouxidão articular, resultando em debilidade permanente . Afirmou que tentou realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal, mas o pedido foi negado pela autoridade policial sob o argumento de que a natureza da lesão não alteraria a tipificação do crime de trânsito, o que motivou a propositura da demanda judicial para a apuração da invalidez. Requereu, ao final, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização máxima equivalente a 40 salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Arguiu também a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, como o laudo do IML. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição trienal, argumentando que o prazo para a pretensão indenizatória já havia se esgotado, considerando a data do acidente em 2004. No plano fático-jurídico, refutou a existência de nexo causal e de prova da incapacidade permanente, defendendo a constitucionalidade das alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007 e a necessidade de proporcionalidade da indenização conforme o grau da lesão . O histórico processual desta demanda é marcado por uma longa tramitação e sucessivas anulações de sentenças. Inicialmente, o juízo de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a prescrição trienal e julgando o processo extinto com resolução de mérito. O autor interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença, sob o fundamento de que o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca da invalidez, matéria que dependeria de instrução probatória. Com o retorno dos autos à origem, a produção de prova pericial foi deferida, mas o autor não compareceu à perícia agendada, o que levou à prolação de uma segunda sentença, julgando o pedido improcedente por falta de provas . Irresignado, o autor apelou novamente, sustentando a nulidade do ato por ausência de intimação pessoal para a realização da perícia médica, dado o seu caráter personalíssimo. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu as razões recursais, anulando a segunda sentença e determinando, mais uma vez, o prosseguimento do feito com a devida intimação pessoal da parte autora para a submissão ao exame médico. Após o…

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