Processo 0010509-15.2025.5.03.0160

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010509-15.2025.5.03.0160
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010509-15.2025.5.03.0160 RECORRENTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA RECORRIDO: ADRIANA CRISTINA DE CASTRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010509-15.2025.5.03.0160, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo o julgamento se apoiar no esclarecimento dos fatos e em todos os demais elementos dos autos (art. 371, do CPC). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para a) afastar o reconhecimento da insalubridade em grau mínimo (10%) pela exposição a agentes químicos, o que deverá ser considerado na confecção do novo PPP, mantendo-se, contudo, a condenação relativa à insalubridade em grau máximo (40%) em decorrência da exposição a agentes biológicos, b) absolver a reclamada do pagamento de horas extras pela redução ficta da hora noturna, mais reflexos, e diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h, mais reflexos, e c) afastar a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, condenando-a ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 3º Votante, pois também limitaria a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária. Alterado o valor da condenação para R$20.000,00, com custas de R$400,00 pela reclamada. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 5 de maio de 2026.   "Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não…

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