Processo 0010509-66.2025.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010509-66.2025.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010509-66.2025.5.03.0143 RECORRENTE: GERSON FERREIRA BELTRAO BARCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON FERREIRA BELTRAO BARCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ef01d proferida nos autos.   ROT 0010509-66.2025.5.03.0143 - 03ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES (MG50982) MARCIA APARECIDA SODRE ROGEL (MG83516) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON FERREIRA BELTRAO BARCELOS FLAVIO FILGUEIRAS NUNES (MG102597) LEONARDO PINTO DOS SANTOS (MG226765) Recorrido:   GLAUCO TEIXEIRA GOMES DA SILVA   RECURSO DE: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 42d2e7d; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 749f678 ). Regular a representação processual (Id daf0cde , 1f3e3e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc532f2: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id fc532f2: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 365c6fa: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id f9df49d; Condenação no acórdão, id f521b5b: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id f521b5b: R$ 160,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f521b5b): [...] Verifica-se que a parte reclamante foi contratada em 15/08/2018, para exercer a função de 'assistente administrativo', tendo sido dispensada por justa causa no dia 05/07/2023 (id 3db1c25 - fl. 31). O abandono de emprego, espécie de falta grave, requer a comprovação da existência de um elemento material - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento psicológico - a intenção de abandonar. A ausência configuradora do abandono há de ser ininterrupta e prolongada e, não comprovado o "animus abandonandi", não há como aplicar a justa causa. Registre-se, ademais, que a legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, embora a jurisprudência tenha adotado como regra o afastamento por um prazo de 30 dias - não se tratando, entretanto, de um prazo absoluto. No caso dos autos, constata-se que a parte reclamante percebeu benefício previdenciário no período de 28/10/2022 a 29/01/2023, quando recebeu a alta médica (id 43c0a83 - fl. 509). Entretanto, não retornou ao trabalho, tendo ajuizado Ação Judicial, junto à Justiça Federal, em face da Autarquia Previdenciária, em 11/04/2023, para rever a decisão administrativa. Por decisão judicial, o benefício foi prorrogado até 01/07/2023 (id 43c0a83 - fls. 513/514). Determinada a expedição de…

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