Processo 0010509-94.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010509-94.2025.5.03.0069 AUTOR: GILSON MARTINS EVANGELISTA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9af4e proferida nos autos. I. RELATÓRIO GILSON MARTINS EVANGELISTA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 262.263,58. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 14/04/2020, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 14/04/2025, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. O autor pleiteou a declaração da invalidade da jornada 12X36, alegando a existência de horas extras habituais. Em que pese a ausência de norma coletiva com previsão da jornada aplicada pela reclamada, há contrato individual permitindo a jornada. Com a reforma trabalhista, o Artigo 59-A da CLT passou a permitir a adoção da jornada de 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. E, nos termos do art. 59-B, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento da Súmula 85, item IV, do TST, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", o que foi alterado. Reputo, pois, válida a jornada 12x36 cumprida pelo reclamante, pelo que indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária. Sob pena de violar o art. 5º, II, da Constituição Federal, cumpro o disposto no art. 58, §2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (grifei e destaquei). Quanto ao tempo à disposição sem registro no ponto, estabelece o artigo 4º, da CLT: “Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Durante o período acima, no qual o empregado está colocando seus EPI, está participando dos Diálogos Diários de Segurança, está fazendo troca de turnos, está conferindo…
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