Processo 0010509-94.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010509-94.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010509-94.2025.5.03.0069 AUTOR: GILSON MARTINS EVANGELISTA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9af4e proferida nos autos. I.​ RELATÓRIO GILSON MARTINS EVANGELISTA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 262.263,58. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II.​ FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 14/04/2020, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 14/04/2025, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. O autor pleiteou a declaração da invalidade da jornada 12X36, alegando a existência de horas extras habituais. Em que pese a ausência de norma coletiva com previsão da jornada aplicada pela reclamada, há contrato individual permitindo a jornada. Com a reforma trabalhista, o Artigo 59-A da CLT passou a permitir a adoção da jornada de 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. E, nos termos do art. 59-B, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento da Súmula 85, item IV, do TST, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", o que foi alterado. Reputo, pois, válida a jornada 12x36 cumprida pelo reclamante, pelo que indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária. Sob pena de violar o art. 5º, II, da Constituição Federal, cumpro o disposto no art. 58, §2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (grifei e destaquei). Quanto ao tempo à disposição sem registro no ponto, estabelece o artigo 4º, da CLT: “Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Durante o período acima, no qual o empregado está colocando seus EPI, está participando dos Diálogos Diários de Segurança, está fazendo troca de turnos, está conferindo…

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