Processo 0010510-09.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010510-09.2025.5.03.0060 AUTOR: GILSON OLIVEIRA BASTOS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b724a6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO GILSON OLIVEIRA BASTOS propôs Ação Trabalhista em face de VALE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$410.773,00. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de perícia médica, vieram aos autos o laudo de ID 6a02949 e esclarecimentos de ID 8785f69. Audiência de instrução conforme ata de ID 843a28e. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada antes do advento da citada lei, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. LIQUIDAÇÃO GENÉRICA DO PEDIDO – LIMITAÇÃO DO PEDIDO PELA LIQUIDAÇÃO APRESENTADA A Reclamada alegou que o reclamante pleiteou diversas verbas trabalhistas, entretanto, não liquidou o pedido, atribuindo aleatoriamente o valor ao pedido, o que entende não cumprir o requisito do art. 840, §1º da CLT. Sem razão a reclamada. No caso dos autos, o reclamante formulou pedidos certos, determinados e com a respectiva liquidação. Saliento que não é exigível à parte a demonstração do cálculo que originou a indicação de valor dos pedidos, notadamente pelos princípios da oralidade e informalidade que regem o processo trabalhista. Ademais, depreende-se da inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região, que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020 O autor pleiteia a interrupção da prescrição, considerando a propositura de ação anterior (0010413-09.2025.5.03.0060), em 04/07/2025 O ajuizamento de ação trabalhista anterior, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, nos termos do art. 11, §3º da CLT, reiniciando-se o cômputo do prazo bienal do trânsito em julgado da primeira ação e, quanto ao prazo da prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da ação anterior. Além disso, no que tange à suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/2020, com efeito, o seu artigo 3º prevê a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. No caso em…
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