Processo 0010510-14.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010510-14.2025.5.03.0026 AUTOR: SERGIO INEZ DE MORAES RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1c82b proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SERGIO INEZ DE MORAES em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO SERGIO INEZ DE MORAES, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$641.933,00. Na audiência inicial (Id. 19c4671), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade/periculosidade e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.5c417d6), em que requereu que os valores apontados na inicial sejam o limite da apuração, arguiu inépcia da inicial, prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu, em resumo, que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (Id.102a0c9). Foi produzida prova pericial (laudo de Id. 835f191, com esclarecimentos). Na audiência de instrução (Id. af3f23a), a reclamada requereu a utilização de prova emprestada e foi ouvida uma testemunha. A reclamada juntou prova emprestada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 21/09/1998, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23, de modo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 14/04/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Examino. Da análise da petição inicial, verifica-se que os pedidos são certos e determinados, com indicação individualizada de valores, conforme se extrai do rol de pedidos, revelando-se a exordial apta à formação da relação processual e suficiente para possibilitar à reclamada a plena compreensão das pretensões deduzidas. Ressalte-se, ainda, que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando, para a validade da petição inicial, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. De mais a mais, a reclamada apresentou defesa ampla e minuciosa, o que evidencia…
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