Processo 0010510-37.2026.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010510-37.2026.5.03.0007 AUTOR: THIAGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS QUITES RÉU: SUPORTE TELEATENDIMENTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8845a50 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010510-37.2026.5.03.0007 Aos 09 dias do mês de julho do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS QUITES em face de SUPORTE TELEATENDIMENTO EIRELI. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM. Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do resultado atribuído à causa R$ 48.300,00. D E C I D E – S E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/LEI 13.467/2017/PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado com contrato de trabalho celebrado em 13/4/2026, extinto em 12/5/2026 e levando-se, ainda, a data do ajuizamento da ação em 27/5/2026, deverão as questões postas em Juízo, de direito material e processual, ser analisadas em consonância com as regras contidas na Lei 13.467/2017, cujas alterações já se encontram em pleno vigor nas respectivas datas, conforme Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro. DA PRELIMINAR/ INCORREÇÃO/ IMPUGNAÇÃO /VALOR DA CAUSA A impugnação, no aspecto, veio amparada na incorreta fixação do valor atribuído à causa e que, segundo a defesa, revelar-se-ia incompatível com os pleitos formulados. O exame dos autos demonstra, porém, subsistir ampla correspondência entre uns e outros. Conforme reiteradas vezes decidido por nossos Tribunais, os valores arbitrados na peça exordial correspondem à mera estimativa. Dessa forma, e uma vez assegurada a alçada recursal, os referidos valores deverão ser mantidos. Rejeita-se. DA PREFACIAL/IMPUGNAÇÃO/JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO/PLEITOS DEFERIDOS / VALORES / PEÇA EXORDIAL Os artigos 840, § 1º, e 852-B, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a ré. Nem poderia ser diferente, pois foge ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo…
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