Processo 0010510-82.2024.5.18.0009
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010510-82.2024.5.18.0009 AGRAVANTE: GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d319a76 proferida nos autos. Trata-se de recurso de revista interposto pelas empresas JOTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e FGJ PARTICIPACOES LTDA em face do acórdão proferido pela col. 3ª Turma deste eg. Tribunal – ID-01319f2. Constata-se que o caso envolve a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, no caso, GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios. Assim, a matéria encontra-se subordinada à tese fixada no Tema 26 do Col. TST, a saber: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso, o acórdão recorrido assentou que "para desconsiderar-se a personalidade jurídica basta que haja o descumprimento da obrigação, não sendo exigida a comprovação da ocorrência de requisitos específicos, como abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". Asseverou que, "Na órbita trabalhista, haja vista a relação de hipossuficiência do trabalhador, a doutrina e jurisprudência encamparam a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no código consumeirista (§5º, artigo 28, da Lei 8.078/90) (...)". Nesse cenário, a solução adotada pela col. 3ª Turma, data venia, mostra aparente desacordo com o Precedente Vinculante firmado pelo TST – Tema 26, item 2. Importa registrar que o Tribunal Superior editou e encaminhou a este Desembargador Presidente o OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TST-CSJT-GP n.º 23/2025, com o teor a seguir transcrito: A Sua Excelência o Senhor EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Goiânia - GO Assunto: Remessa de recurso aos Tribunais Regional do Trabalho em desconformidade com a Instrução Normativa nº 40/2016. Senhor Desembargador, Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que, em razão da política de precedentes e em cumprimento ao disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 896-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, serão remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho os processos que tenham decisões em desacordo com as teses fixadas de maneira vinculante por este Tribunal Superior do Trabalho. Cabe ressaltar que em breve o PJe contará com movimentos específicos (para o TST e para os TRTs) que…
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