Processo 0010511-09.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010511-09.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010511-09.2026.5.03.0076 AUTOR: EMANUELLY SONYARA ZANOLA RÉU: LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e58a5 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   2. FUNDAMENTAÇÃO   VÍNCULO DE EMPREGO. RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante alega que iniciou o vínculo de emprego com o réu em 03/12/2024, na função de auxiliar de serviços gerais. Diz que não teve a CTPS anotada e não foram realizados os depósitos do FGTS. Afirma que, diante das irregularidades existentes no tocante à formalização do contrato de trabalho e recolhimentos de FGTS, afastou-se da prestação laboral em 07/04/2026, pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e com o pagamento das parcelas trabalhistas sonegadas pelo empregador. O reclamado, por sua vez, nega o vínculo de emprego com a reclamante, afirmando que a prestação de serviços ocorria eventualmente, apenas quando havia aumento na demanda. Diz que a reclamante ajudava no empacotamento, na entrega e na colheita da mandioca, inexistindo controle de jornada. Acrescenta que a reclamante recebia a cada dia laborado o valor de R$100,00 pelo trabalho na produção, R$50,00 a R$70,00 nas entregas e R$150,00 para o trabalho na colheita, jamais tendo recebido o salário apontado na inicial. Pois bem. Na dicção do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, o encargo da prova da existência da relação de emprego é da parte autora. Contudo, admitindo o reclamado a prestação de trabalho eventual da reclamante, inverte-se o ônus da prova (CPC, art. 373, II) cabendo, assim, a ele, parte ré, a comprovação de que a prestação de trabalho não se dera nos moldes do art. 3º, da CLT, ou seja, que na prestação do labor não se fizerem presentes todos os requisitos legais para a caracterização de vínculo empregatício entre as partes. In casu, analisando as provas dos autos, concluo que o reclamado não se desincumbiu de seu ônus. Em depoimento, a autora declarou que comparecia ao trabalho de segunda a sexta, chegando às 6h e trabalhando até as 19h e retornando por volta de 21h30/22h. Da mesma forma declarou sua testemunha, Jhuly Kettely Santos, declarando que trabalhou por 04 meses, de fevereiro a julho de 2025 na produção; que ia por 03 vezes a cada semana, às segundas, terças e quartas, quando encontrava a reclamante; que geralmente trabalhava de 13h às 16h, mas já trabalhou pela manhã por 03 vezes por volta de 08h; que sabe dizer que a reclamante chegava as 06h30 pois ia pra colheita de mandioca, mas que não via, apenas recebia mensagem porque trabalhavam juntas; que sabe dizer que a reclamante trabalhava até as 19h porque, quando faziam alguma coisa em casa a chamavam; que a reclamante já foi à sua casa por 03 vezes porque trabalhavam junto, tendo construído amizade. A testemunha trazida pelo réu, Adriana Valéria De Souza, informou que trabalha para o reclamado desde outubro de 2025 na área de produção; que trabalhou com a reclamante e laborava por 03 vezes a casa semana, de segunda a quarta, junto com a reclamante; que todos os dias em que ia encontrava a reclamante lá trabalhando; que não sabe dizer se a reclamante trabalhava na quinta e na sexta, pois a…

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