Processo 0010511-51.2009.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010511-51.2009.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0007270-35.2010.8.14.0301 Vistos os autos. Consta dos autos, petição protocolada na qual o exequente, com base no Acordo de Cooperação Técnica n.º 73/2023 firmado entre CNJ, TJPA, TCMPA e PGM, Resolução nº 547 do CNJ, Súmula 392 do STJ e a Lei Municipal 8686/2009, requereu a concentração dos atos judiciais em um único procedimento, a fim de que haja a EXTINÇÃO EM LOTE dos processos constantes da relação que acompanhou a petição supramencionada, por se tratar de situações idênticas às dos presentes autos. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá a teor da sentença abaixo: S E N T E N Ç A Vistos os autos. Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), onde se objetiva a cobrança dos débitos de IPTU do imóvel identificado nos autos. Em análise processual, este juízo verificou possível vício que viesse a inquinar a CDA que instrui o processo, considerando que apenas o IPTU foi indicado como objeto da dívida, não havendo menção às taxas vinculadas ao imóvel, que são cobradas conjuntamente ao referido imposto, tais como, TU, TRS e, eventualmente, COSIP, deixando, portanto, de observar os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Deste modo, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial, conforme art. 784, IX, do CPC/2015, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, recaindo sobre o executado o ônus probatório para sua desconstituição, que pode ser ilidida mediante prova inequívoca. O art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, prevê que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado. No caso dos autos, verifica-se que o título executivo aponta no campo “natureza da dívida” tão somente o Imposto Predial e Territorial Urbano, com seu fundamento legal, a saber, o art. 4º da Lei nº 7.056/77, sem mencionar qualquer outro tributo, inferindo-se que o montante da dívida refere-se apenas àquele imposto. Não obstante isso, à época dos exercícios exigidos na CDA, já haviam sido instituídas a Taxa de Urbanização (Lei nº 7.677/93) e Taxa de resíduos Sólidos (Lei nº 7.192/81), que sabidamente são cobrados concomitantemente com o IPTU, sendo a soma de tais parcelas o valor total apontado no carnê. Desta forma, deixou a Fazenda Pública Municipal de incluir na CDA as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor global inclui todos os tributos incidentes sobre o bem, inexistindo, portanto, a individualização das parcelas que integraram a exação fiscal. Pontua-se que, por força do disposto no art. 2º, § 5º, III da LEF, a CDA deve indicar com precisão a origem da dívida referente a cada tributo perseguido além do correspondente fundamento legal, propiciando ao contribuinte a correta identificação da dívida de que é sujeito passivo, a fim de que possa exercer plenamente seu direito fundamental à ampla defesa. Em sendo assim, CDA que não faz qualquer menção a tributo nela cobrado, omitindo outras parcelas que compõem o valor integral da dívida fiscal, deixando de esclarecer detalhadamente qual a fonte da cobrança, é causa de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, ante a ausência de…

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