Processo 0010511-70.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010511-70.2025.5.15.0153 AUTOR: RAFAEL FELICIANO RÉU: MV TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c7e0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO RAFAEL FELICIANO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MV TERCEIRIZAÇÃO LTDA, CONDOMÍNIO VITTA ITAJUBA e CONDOMÍNIO VITTA HEITOR RIGON, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 9-5-2020, como porteiro, tendo pedido demissão em 19-7-2023; requer a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal; trabalhou em sobrejornada sem a devida contraprestação. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas às fls. 15/17 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 197.700,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Aditamento à petição inicial às fls. 231/232, na qual o autor inclui no polo passivo a segunda e terceira rés, postulando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das mesmas. Termo de audiência inicial às fls. 462/464, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 305/314, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. A segunda ré apresenta contestação escrita às fls. 439/446, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. A terceira ré apresenta contestação escrita às fls. 281/293, na qual, preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 465/471; tréplica, pela primeira ré, às fls. 471/475. Termo de audiência de instrução às fls. 477/478, na qual não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. …
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