Processo 0010511-94.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010511-94.2025.5.03.0156 AUTOR: ELISANGELA SILVA LULU RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2fc23 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição de inicial. Atribuiu à causa o valor de R$163.928,96. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 0a7efd1) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica sob id 86b0438. Laudo Técnico para aferir insalubridade e periculosidade no local de trabalho sob id b6491b1. Laudo Técnico médico para aferir acerca da alegada doença ocupacional sob id e2c1e48. Na audiência de instrução (id fb91fe5), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos Valores Indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Adicional de insalubridade e periculosidade A parte autora afirma que manteve contato permanente com agentes insalubres, requerendo seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 78c7d1d, a expert apresentou a seguinte conclusão: 8.CONCLUSÃO TÉCNICA Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa, o perito conclui que: As atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam-se como insalubres, em grau médio, durante o período de 01/06/2023 a 09/08/2023. Isso se deve à sua exposição à radiação não ionizante e à ausência de comprovação, na ficha de EPI, do fornecimento da touca árabe com o respectivo Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho. Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitado e nomeado por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho do autor, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pelo autor. Apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo legal, a Súmula Vinculante 04 do STF proibiu a substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário, prevalecendo o artigo 192 da CLT até que sobrevenha a indispensável alteração…
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