Processo 0010511-98.2025.5.03.0090

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010511-98.2025.5.03.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010511-98.2025.5.03.0090 RECORRENTE: FABIO FERREIRA BRAGA RECORRIDO: CONSTRUTORA TERRACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439f189 proferida nos autos. ROT 0010511-98.2025.5.03.0090 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO FERREIRA BRAGA AISLAN EUGENIO CALDEIRA DOS SANTOS (MG91343) ANDRE DRUMMOND RENAULT (MG112691) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA TERRACO LTDA PAMELA CAROLINA SAMPAIO FERREIRA (MG142842)   RECURSO DE: FABIO FERREIRA BRAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id cc93cbf; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id bba6b53). Regular a representação processual (Id e87a901). Preparo dispensado (Id b1e8930).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, inciso IX da Constituição da República. - violação dados arts. 832 da CLT, 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre  o não acolhimento das anotações manuais feitas pelo reclamante nos cartões de ponto; sobre a jornada 12X36, aplicação de CCT restrita a vigias e porteiros, não podendo ser aplicada extensivamente a motoristas sem que houvesse acordo individual escrito ou previsão expressa para a categoria;  omissão quanto ao fato de que o  reclamante conduzia o veículo para transporte dos colegas ao refeitório durante o intervalo intrajornada; omissão quanto à confissão da empresa sobre sobre o acidente de percurso. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No que se refere aos cartões de ponto, observa-se que os registros juntados pela reclamada, ID-fd19c98, contêm a assinatura do reclamante, o qual, em seu depoimento (f. 495), afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída, razão pela qual foram considerados válidos.” conforme constou na sentença, os apontamentos apresentados na impugnação (ID-2338483; f. 508) foram realizados a partir do cartão de ponto manual juntado com a petição inicial que, como visto, não prevalece sobre o cartão anexado pela ré, uma vez que, embora com horários divergentes, foi assinado pelo reclamante. (...) Convém esclarecer que a CCT se aplica aos trabalhadores da construção pesada, e a referida cláusula 29ª faz referência não apenas a vigias, rondantes, porteiros, mas também a outras funções assemelhadas (f. 289). No caso, o autor era motorista do ônibus que transportava os colegas para as frentes de trabalho. Assim, na esteira do entendimento esposado na origem, considera-se possível a aplicação da jornada 12x36 ao autor. (...) No que se refere ao intervalo intrajornada, havendo pré-assinalação nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia ao autor comprovar a alegada…

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