Processo 0010512-04.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010512-04.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010512-04.2026.5.03.0105 AUTOR: FRANCISCO XAVIER CAMPOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daeaae1 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010512-04.2026.5.03.0105                                    Aos dezenove dias de junho de 2026, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO XAVIER CAMPOS em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.   Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017).   Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc.   Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A respeito do pedido da reclamada de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art.12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.   Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação.   Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial.   Rejeito.   2.3. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL   A reclamada suscita em defesa a prescrição total, ao fundamento de que o pedido decorre de norma, PCS, de 2012, o qual foi revogado pelo Normativo de Empregos e Salários (NES), vigente a partir de 01/02/2016, tendo a ação sido interposta em 10/03/2026, aplicando-se no caso o previsto na Súmula 294/TST. Invoca a reclamada, ainda, o princípio da “actio nata”, para aplicação da prescrição total ao direito vindicado,…

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