Processo 0010512-20.2026.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010512-20.2026.5.03.0035 AUTOR: DALVA DE FARIA GOMES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca9e4f1 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 25/05/2006, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E DANOS MORAIS A situação fática, usualmente denominada de limbo previdenciário, ocorre quando o obreiro recebe a alta médica do INSS e, ao tentar retornar ao trabalho, é impedido pelo empregador, sob a alegação da permanência de sua incapacidade laborativa. Assim, era da reclamante o ônus processual de produzir prova efetiva da tentativa de retorno ao labor e a recusa por parte do empregador, no que não logrou êxito (artigo 818, I da CLT, fato constitutivo do direito alegado), vez que não trouxe elementos probatórios nesse sentido. No documento apresentado pela empresa à fl. 322 há um relatório informando que o exame de retorno agendado para 06/10/2025 não ocorreu pela falta de apresentação do documento de alta emitido pelo INSS, pelo que foi remarcado para 08/10/2025 seguido do não comparecimento da autora, envio de atestado médico para a empresa datado de 07/10/2026 e marcação de exame retorno pela própria obreira, no dia 10/10/2026, tendo sido considerada apta ao trabalho tanto pela autarquia previdenciária (fl.59), quanto pela médica do trabalho que realizou o exame (fl. 61). Em sua peça exordial, a laborista narra exatamente o que consta no indigitado relatório, afirmando que conseguiu remarcar e realizar o exame de retorno por esforço próprio, pelo que fica demonstrada a falta de resistência da empresa, corroborando a tese defensiva de que a empregadora não ofereceu óbice ao retorno da obreira ao trabalho. Logo, à míngua de provas de recusa ao retorno ao labor, por ato único e exclusivo empresário, não se tem como imputar a ocorrência de dano em virtude de conduta patronal, o qual pudesse dar azo ao pagamento de indenizações, transmutadas em salários. Nesse sentido já decidiu este E. TRT3, in verbis: PROCESSO nº 0011000-15.2015.5.03.0114 (RO) RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S A RECORRIDO: CRISTIANE MARIA MELO BARBOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO HELDER VASCONCELOS GUIMARÃES Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2018. EMENTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES CONSEQUENTES. O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos, tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista novo afastamento junto à autarquia federal. Porém, quando o empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS, a indenização não se torna efetivamente devida por não se configurar o limbo previdenciário. Pelo…
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