Processo 0010512-30.2026.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010512-30.2026.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010512-30.2026.5.03.0064 AUTOR: POLLYENE MARTINS MORAES RÉU: RAIZES DO SABOR REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397d406 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS MÉRITO REVELIA. CONFISSÃO FICTA A declaração da revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato são medidas que se impõem à reclamada, já que, apesar de devidamente notificada (Id 548527c), não compareceu à audiência designada. Ressalto, por fim, que a ficta confessio, entretanto, não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS E GUIAS CORRELATAS A reclamante alegou que, em razão de faltas supostamente cometidas pela empregadora, apresentou pedido de demissão em 21/11/2025. Narrou que não recebeu qualquer valor a título de verbas rescisórias. Sustentou, ainda, que a conduta abusiva atribuída à reclamada enseja a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. Pois bem. Saliento que as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho são estritamente aquelas previstas no artigo 483 da CLT, que se constituem em reais faltas graves cometidas pelo empregador, capazes de tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Em que pese a pena de confissão ficta aplicada à reclamada, a autora não logrou comprovar a existência de qualquer vício de vontade apto a macular o pedido de demissão confessadamente apresentado, não havendo elementos nos autos que evidenciem coação, erro, fraude ou qualquer forma de constrangimento por parte da empregadora. Outrossim, não foi comprovada falta grave praticada pela parte ré capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato. Por isso, julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, os pleitos daí decorrentes. Lado outro, ante a ausência de comprovação de quitação das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de rescisão contratual praticada (por iniciativa do empregado), condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: saldo de salário de 21 dias, referente ao mês de novembro/2025;02/12 de 13º salário proporcional;02/12 de férias proporcionais afetas ao período aquisitivo 2025, acrescidas do terço;depósitos de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória de todo o período contratual, inclusive 13º salário aqui deferido). Os valores afetos ao FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora. Defiro, por fim, as multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, ante a inexistência de controvérsia e o manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, além da sua função original, desempenhou, em acúmulo, as atividades de auxiliar de cozinha. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a…

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