Processo 0010512-33.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010512-33.2025.5.15.0031 AUTOR: MARIANE REGINA GARCIA PORTO RÉU: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15adfd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIANE REGINA GARCIA PORTO em face de EMPRESA LIMPADORA AGUAÍ LTDA e CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. Em audiência inicial, compareceu apenas a autora, justificada a ausência do segundo réu. Diante da ausência da primeira reclamada, foi decretada a sua revelia e a ela aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Na sequência, foi recebida a defesa apresentada pelo segundo reclamado, dando-se vistas à reclamante. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Declarou-se que, após a prova pericial, estaria encerrada a instrução. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação apenas da autora, em concordância. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA – 1ª RECLAMADA Ante a ausência injustificada da primeira ré à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO No caso, o segundo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações…
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