Processo 0010513-09.2024.5.03.0024
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010513-09.2024.5.03.0024 AUTOR: EDIMILSON DE OLIVEIRA CLARINDO RÉU: GESILVA SERVICOS E INSTALACOES DE TV CABO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ad122 proferida nos autos. Vistos os autos. Tratando-se de pessoa jurídica notoriamente solvente, com intuito de se evitar a execução forçada e os atos processuais decorrentes, por economia processual, concede-se ao executado o prazo de mais 10 dias para efetuar o pagamento de seu débito relativo ao líquido, honorários advocatícios e honorários periciais, com a devida atualização até o efetivo pagamento (valendo-se, para tanto, de meros cálculos aritméticos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, indisponibilidade de bens e inclusão oportuna do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. O pagamento deverá ser efetuado por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), exclusivo para a emissão de boletos de depósitos judiciais para os processos cadastrados no PJE. Todos os depósitos deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, única conveniada, através do link https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo. Fica concedido, ainda, o prazo até o dia 20/8/2026 para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, sob as mesmas penas acima. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2026. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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