Processo 0010513-30.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010513-30.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010513-30.2025.8.16.0131 SENTENÇA  1. RELATÓRIO:  Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alega, em síntese, que: a) atuação no mercado securitário com cobertura de danos elétricos, realizando o ressarcimento imediato aos segurados prejudicados por falhas no fornecimento de energia ; b) ocorrência de três sinistros distintos envolvendo oscilações e descargas elétricas na rede de energia da ré, que ocasionaram danos a equipamentos de segurados; c) no primeiro sinistro, danos em equipamentos residenciais decorrentes de oscilações de energia, com prejuízo apurado de R$ 4.919,50 e indenização paga no valor de R$ 4.369,50, após dedução de franquia; d) no segundo sinistro, dano a refrigerador em razão de oscilação elétrica, com prejuízo apurado de R$ 3.680,00 e indenização paga de R$ 3.130,00; e) no terceiro sinistro, danos a equipamentos diversos causados por variação de tensão, com prejuízo de R$ 6.960,00 e indenização paga de R$ 6.264,00; f) pagamento integral das indenizações aos segurados, totalizando R$ 13.763,50, seguido de tentativa frustrada de ressarcimento administrativo junto à concessionária; g) sub-rogação nos direitos dos segurados, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, legitimando a cobrança regressiva; h) responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 25 da Lei nº 8.987/95; i) caracterização da relação de consumo e aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; j) dever da ré de manter a regularidade e estabilidade do fornecimento de energia elétrica, sendo previsíveis e evitáveis as oscilações que causaram os danos; k) fixação da competência no foro do domicílio dos segurados, em razão das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.763,50, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora desde os desembolsos, até o efetivo pagamento. Juntou documentos (movs. 1.2/1.48).  Decisão inicial (mov. 15.1).  Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa, ao argumento de inexistência de vínculo entre segurado e concessionária, diante da titularidade diversa da unidade consumidora, o que inviabiliza a sub-rogação; b) existência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento indeferido, sustentando tentativa de rediscussão judicial de matéria já analisada tecnicamente. No mérito, sustenta, em suma, que: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação da relação de consumo e impossibilidade de equiparação da seguradora a consumidora; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência e verossimilhança, bem como da natureza personalíssima da prerrogativa consumerista, cabendo à seguradora comprovar o fato constitutivo do direito; c) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar de…

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