Processo 0010513-68.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010513-68.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010513-68.2024.5.03.0069 AUTOR: ALESSANDRO ADAIR DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ONIX- USINAGEM E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bbec56 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 14/05/2024, alegando, em síntese, que foi admitida em 26/06/2023 para exercer a função de moldador, estando o contrato suspenso por afastamento previdenciário. Formulou os seguintes pedidos: indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia); indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 74.805,59. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual ofertou preliminar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Rejeito.   ACIDENTE DE TRABALHO O autor alega, que, em 14/11/2023, sofreu acidente de trabalho durante sua jornada, resultando em lesão no punho esquerdo e consequente afastamento previdenciário por período prolongado. Afirma que o acidente foi comunicado via CAT, imputando à empresa culpa pela ocorrência e suas consequências. Postula o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. No contraponto, a ré sustenta que o acidente sofrido pelo reclamante não decorreu de sua culpa ou de supostas condições inseguras de trabalho, mas pela não observância dos procedimentos de segurança por parte do obreiro. Aduz, ainda, que o contrato firmado entre as partes se encontra ativo. Pois bem. O art. 19 da Lei 8.213/91 conceitua o acidente de trabalho como “o que ocorre pelo exercício do trabalho (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O art. 7º da Constituição da República, como é cediço, assegura ao trabalhador o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII) e dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho (inciso XXVIII). Ainda, é dever das empresas manter o meio ambiente de trabalho hígido, seguro e sadio (art. 157, CLT), e, dos empregados, de observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, CLT). Não obstante, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho é necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 927, do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo imprescindível, para a sua caracterização, a presença concomitante dos seguintes pressupostos: a) conduta culposa; b) dano; c) nexo causal entre eles. Por outro lado, o STF, no Tema 932 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei,…

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