Processo 0010513-85.2026.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010513-85.2026.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010513-85.2026.5.03.0073 AUTOR: EDUARDO DO COUTO SOUZA RÉU: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c087fc8 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT. Tudo examinado, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   NULIDADE DA JUSTA CAUSA - RESCISÃO INDIRETA – PEDIDOS CORRELATOS Expôs o reclamante diversos descumprimentos contratuais perpetrados pela reclamada, como atraso salarial e ausência de recolhimentos do FGTS. Alegou que não cometeu falta grave. Vindicou o reconhecimento da rescisão indireta, além do pagamento de consectários trabalhistas correspondentes. A reclamada, por sua vez, sustentou a prática de falta grave pelo reclamante, ao argumento de que esta teria passado a prestar serviços a outra empresa do mesmo ramo econômico, sem formalizar pedido de demissão ou qualquer comunicação prévia, configurando descumprimento contratual. A rescisão indireta do vínculo de emprego é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. É que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade e pela presunção de que haja interesse do empregado no desenvolvimento da relação empregatícia. Fatos estranhos a essa assertiva são considerados extraordinários e requerem comprovação especial a respeito. Por outro lado, não se pode perder de vista que a relação jurídica trabalhista, que não é instantânea e dilata-se no tempo, não comporta instabilidade jurídica, de modo que ao empregador não seja possível saber, depois de um certo tempo razoável, se houve definitividade no seu encerramento contratual e por qual motivo. Cumpre salientar, porém, que o requisito da imediatidade é relativizado pelo TST, em virtude do princípio da continuidade da relação empregatícia e da proteção ao empregado, em razão de sua hipossuficiência. Ora, não há como se exigir a pronta reação do empregado logo ao primeiro descumprimento contratual ante a imprescindibilidade de manutenção do vínculo contratual para a subsistência do trabalhador. Ademais, a habitualidade da infração autoriza a relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta. O rigor das consequências concebidas para o requisito da imediatidade destoa dos fundamentos da República ligados ao valor social do trabalho e à dignidade humana (artigo 1º/CRFB), atenta contra o direito fundamental à relação de emprego protegida (artigo 7º, I/CRFB), e impede a fruição de direitos sociais inscritos na Constituição. Garantir a preservação de direitos em uma sociedade que não produz trabalho suficiente para todas as pessoas, a despeito de naturalizar a lógica do trabalho obrigatório, significa (i) não falsear uma autonomia individual inexistente e (ii) contribuir para a construção de uma “teia de proteção social progressiva que faça a vida, nesse modelo de organização social, valer a pena”, correspondendo ao norte orientador do caput artigo 7º da CRFB. Em decorrência, deixar de reconhecer o requisito da imediatidade é partir para a compreensão do trabalhador na sua concretude e se alinhar aos objetivos de…

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