Processo 0010513-89.2025.5.03.0083
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010513-89.2025.5.03.0083 RECORRENTE: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: JOAO PEDRO RODRIGUES NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010513-89.2025.5.03.0083, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 9638695), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, para reduzir o valor deferido a título de indenização por danos morais ao montante de R$5.000,00, e limitar a liquidação ao valor indicado nos pedidos formulados, ressalvados atualização monetária e juros, vencido o Exmo. Desembargador segundo votante no tema da limitação da liquidação; em resumo, estes são os fundamentos 895, §1º, IV, da CLT: "1. Salário extrafolha. A recorrente argui a nulidade da decisão quanto ao entendimento de que o extrato não foi impugnado. Sustenta que, embora não tenha questionado a autenticidade formal do documento, contestou a tese de mérito de que os valores se referiam a salário extrafolha, esclarecendo que são pagamentos eventuais a título de reembolso de passagens, alimentação e outras despesas, impedindo a aplicação de presunção absoluta de valores pagos clandestinamente. Salienta que houve impugnação especifica no sentido de que todos os pagamentos estavam registrados nos contracheques. Alega que a prova testemunhal, inclusive o depoimento da testemunha do autor, vincula os pagamentos a verbas variáveis, como horas extras e feriados, e não a uma parcela salarial fixa. Por fim, insurge-se contra o critério de apuração por média e sua extensão a todo o período contratual, alegando a ausência de prova nesse sentido. Afirma, ainda, que há risco de pagamento em duplicidade ao considerar valores já pagos. Por eventualidade, requer seja feita a apuração a partir do extrato e mediante cotejo com os recibos salariais e jornada. Sem razão. A decisão não padece de qualquer nulidade. A prova produzida pelo reclamante foi acolhida em primeiro grau, para reconhecer a existência de pagamentos extrafolha. Não há dúvidas de que a pretensão foi especificamente contestada, sustentando que "o autor recebeu apenas os valores que constavam em seus recibos de pagamento" (...) "Havia pagamento de vales entre cada pagamento de salário. Eventualmente, quando em obras mais distantes, para a realização dos trabalhos, o autor recebia valores ou reembolsos pela hospedagem, alimentação ou outras despesas" (ID 37ad3bd, fl. 83). Contudo, a tese da defesa não se sustenta nos documentos juntados pela própria reclamada. No particular, a reclamada não se desincumbiu de comprovar a quitação das alegadas parcelas pagas eventualmente, inexistindo recibos ou documentos que contenham a discriminação dos valores e respectiva natureza (art. 818, II, da CLT). Em análise aos citados recibos salariais mensais (ID 2cf881d), somente foram quitadas parcelas a título de horas normais e…
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