Processo 0010514-10.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010514-10.2025.5.03.0169 AUTOR: ALCIDES DE SOUZA NETO RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb4f08 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. ALCIDES DE SOUZA NETO alegou ter direito ao enquadramento como bancário, ou, alternativamente, como financiário, com a consequente equiparação à categoria dos bancários, pleiteando a aplicação integral das normas coletivas da referida categoria ou, alternativamente, das normas coletivas dos financiários; horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional de transferência e indenização pela depreciação e despesas com o uso do veículo particular. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 522.090,18. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada STONE PAGAMENTOS S.A. compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Após ouvir as partes e duas testemunhas, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada argumentou que os pedidos devem ser restritos aos valores mencionados na petição inicial, na liquidação de sentença, em caso de condenação. Contudo, razão não lhe assiste. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT, ao exigir que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. No mesmo sentido, dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Rejeito a alegação da Reclamada. Exibição de Documentos. As partes são incumbidas de juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registre-se, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, tendo em vista que as consequências de eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão serão apreciadas no mérito, guardando relação com cada um dos pedidos, e levando-se em conta o princípio da aptidão para a prova, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência trabalhistas. Impugnação de documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Reclamada, uma vez que formulada de forma genérica, não tendo sido impugnados especificamente, nem mesmo quanto a seu conteúdo. …
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