Processo 0010514-15.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010514-15.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010514-15.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010514-15.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : JOSE NEUTON FERREIRA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados em razão de descontos mensais em benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação é por ele negada. 2. A controvérsia originou-se do julgamento antecipado da lide proferido logo após o levantamento da suspensão processual decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oportunidade em que o juízo de primeiro grau declarou a regularidade do negócio com base nos documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, sem oportunizar ao autor prazo para apresentação de réplica ou especificação de provas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, realizado sem a prévia intimação do autor para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos juntados com a contestação, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III. Razões de decidir 4. O ordenamento jurídico brasileiro assegura aos litigantes as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), as quais exigem a oportunidade de influência real no convencimento do julgador, sendo vedada a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação prévia, conforme estabelece o artigo 10 do Código de Processo Civil . 5. A legislação processual civil determina expressamente que, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser ouvido no prazo de quinze dias para apresentar sua manifestação e requerer a produção de provas, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil . 6. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência da pretensão unicamente nos documentos apresentados pela instituição financeira com a contestação, sem oportunizar ao autor a apresentação de réplica ou a manifestação sobre a documentação trazida pela defesa. 7. A supressão da fase de réplica e da oportunidade de especificação de provas, em demanda cuja causa de pedir repousa na inexistência da contratação, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento que impõe a cassação da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento : “1. O julgamento…

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