Processo 0010514-15.2025.5.03.0135
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010514-15.2025.5.03.0135 RECORRENTE: AGNALDO VIANA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO VIANA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe2c6d proferida nos autos. ROT 0010514-15.2025.5.03.0135 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGNALDO VIANA ARAUJO CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG196937) CLARICE AZEVEDO GOMES REIS MENDES (MG160358) FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG125417) ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG163490) MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG61935) WALQUIRIA DIAS DE LIMA (MG193989) Recorrido: Advogado(s): VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA RODRIGO CAIRES NOGUEIRA (BA74954) RECURSO DE: AGNALDO VIANA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 4014c74; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 99c8749). Regular a representação processual (Id fe463b8). Preparo dispensado (Id b9e36e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e 93, IX, da CF/88. -violação dos arts. 4º, 489, §1º, IV, e 927, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os horários de trabalho do reclamante; trabalho habitual acima de 8h diárias; ineficácia da norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Não vislumbro, no presente caso, a alternância de horários diurno e noturno apta a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois a prova dos autos, em seu conjunto analisado, demonstra que, na realidade, a diversidade de horários cumpridos pelo reclamante se deve à especificidade da função desempenhada (motorista de ônibus), que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador e que possibilitam a adequação do horário de trabalho às necessidades constantes de deslocamento entre diversas localidades. Como pode ser observado, esse sistema é diferente da prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, no qual o trabalhador cumpre horários em diferentes turnos para permitir a atividade contínua da empresa, não sendo o caso de aplicação da OJ-360, da SDI-1, do TST. Assim, não havendo turnos pré-fixados pelo empregador, nos quais os empregados façam o revezamento contínuo, mas simples escalas de horários de trabalho variáveis, não pode ser reconhecido o sistema de turnos de revezamento, nem podem ser deferidas, como extraordinárias, as horas laboradas além da 6ª diária. Esclareço que o caso do reclamante não contraria a súmula 423 do TST, uma vez que a súmula 38 deste Regional veda a previsão em norma coletiva de jornada excedente a 8 horas, o que não ocorre na hipótese dos autos. (...) Além…
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