Processo 0010514-28.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010514-28.2026.5.15.0076 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE MORAES RÉU: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1101e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010514-28.2026.5.15.0076 Reclamante: CARLOS ALEXANDRE DE MORAES Reclamadas: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA e CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. As reclamadas não compareceram à audiência inicial. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais remissivas pelo autor. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. REVELIA Relativamente aos pedidos formulados nos autos, a parte reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, pois não compareceram à audiência inicial, apesar de regularmente citadas. Como decorrência da pena imposta às reclamadas, os fatos descritos pelo reclamante na inicial são tidos por verdadeiros. VERBAS RESCISÓRIAS Ante a revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, torno definitiva a decisão de folhas 174/181, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/2/2026. No mais, ante a ausência de qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias postuladas, reconheço que essas parcelas não foram pagas. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas, tendo por base de cálculo o valor de R$2.953,26, conforme salário de R$2.271,74 anotado na CTPS, acrescido do adicional de periculosidade de 30% e observando os limites do pedido: - salário de janeiro de 2026 – R$2.953,26; - saldo de salário – 26 dias – R$2.559,49; - aviso prévio – 30 dias – R$2.953,26; - 3/12 de 13º salário – R$738,32; - 8/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$2.305,12; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.953,26; - multa do artigo 467, da CLT – R$4.488,27. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração, observando os limites do pedido. Foram deferidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, porque as verbas rescisórias não foram pagas no…
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