Processo 0010514-33.2021.5.18.0201
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010514-33.2021.5.18.0201 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: WATSON DIAS LEAL PROCESSO TRT - AP - 0010514-33.2021.5.18.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: WATSON DIAS LEAL ADVOGADO: RHAULIM ARAUJO ROLIM ORIGEM: POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ: RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente; (ii) determinar se a extinção da execução foi correta. III. Razões de decidir 3. O artigo 791-A, §4º, da CLT estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4. A exigibilidade da verba honorária permaneceu suspensa, sem que o exequente comprovasse, dentro do biênio legal, a alteração da situação econômica do executado. 5. A ausência de comprovação, pelo credor, de alteração superveniente na capacidade econômica do devedor, dentro do biênio legal, leva à extinção da obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: " A extinção da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ocorre quando o credor não comprova, no prazo legal de dois anos, a alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §4º; CLT, art. 11-A, §1º, CPC, art. 272. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, do Posto Avançado de Porangatu, com fundamento no art. 487, II do NCPC c/c art. 11-A da CLT, declarou a prescrição intercorrente da dívida e extinguiu a execução (ID.7080843). O exequente apresentou agravo de petição (ID.85c301a). Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO No caso em exame, os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau, ocasião em que se deferiram ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme sentença de ID.f9ba657. Posteriormente, o recurso ordinário interposto pela reclamada foi parcialmente provido, com…
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