Processo 0010514-54.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010514-54.2019.8.27.2706/TO AUTOR : JULIAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) ADVOGADO(A) : SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Dispensado o relatório. Artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JULIÃO PEREIRA DA SILVA, qualificado, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A . O processo foi suspenso por determinação do Egrégio Tribunal de justiça até o julgamento definitivo de IRDR sobre a matéria ventilada nos autos. Atualizando-se os dados das partes pelo sistema E-proc, conferência feita pela serventia por determinação deste Juízo, constatou-se que a parte autora foi a óbito e não houve pedido de habilitação de sucessores até a presente data. Em consulta ao c onsulta a Receita Federal a situação cadastral da autora JULIAO PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX encontra-se como “titular falecido”. Vejamos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Constatou-se que a parte autora foi a óbito e não houve pedido de habilitação de sucessores até a presente data. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, resta demonstrado que a parte autora foi a óbito conforme se verifica em consulta no sítio da Receita Federal . Ademais, não houve habilitação espontânea de sucessores no processo no prazo legal, mesmo porque, parte dos pedidos é intransmissível aos herdeiros (danos morais). Ressalta-se por oportuno, que em caso como dos autos prescinde da intimação das partes. Inteligência do § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95. Impondo assim, a extinção do processo nos termos do art. 51, V e § 1º, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Trata-se de regra própria do microssistema dos Juizados Especiais, voltada à celeridade e simplicidade processual, afastando qualquer alegação de “decisão surpresa” ou de necessidade de prévia intimação para regularização do feito. Ressalte-se que, ao optar por litigar no rito dos Juizados Especiais, é dever da parte e de seus sucessores agir com diligência e conhecer as regras específicas que regem o procedimento, inclusive quanto às consequências da inércia processual. Nesse sentido, está a jurisprudência: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE…
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