Processo 0010514-59.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010514-59.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010514-59.2026.5.03.0012 AUTOR: CLEIDA MIRANDA LEAO RÉU: VIVA CACAMBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa992a8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Requer a autora o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da ausência de manifestação da ré, defiro o requerimento. Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. Impugnação aos documentos A reclamada impugna os documentos juntados, por imprestáveis como prova. A impugnação, entretanto, não merece ser acolhida, pois meramente formal e, em parte, inespecífica, já que restou incólume o conteúdo da documentação. Ademais, tem-se que a prova documental não perde a eficácia, senão quando se revela a existência de ocorrência de vícios, no momento da reprodução, o que não se verifica in casu. Assim, os documentos deverão permanecer nos autos, sendo que na análise da prova, os mesmos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Rejeito. Impugnação de valores A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa, é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Rejeito. Norma coletiva aplicável A reclamada alega que, no caso em tela, as normas coletivas apresentadas pela reclamante não são aplicáveis porque se referem à base territorial distinta da sede da empresa, não tratam da categoria econômica a que pertence a reclamada e abrangem categoria diferenciada de trabalhadores. Analiso. Em regra, dá-se o enquadramento sindical do empregador por sua atividade econômica preponderante/principal, devendo ser observada, ainda, a base territorial das entidades signatárias, com o fim de averiguar se alcança o local onde ocorreu a prestação de serviços, tudo em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CR/88). Portanto, não há falar em possibilidade de representação da empresa ré por dois sindicatos distintos. A reclamante apresentou, nos IDs eef4e1a, bf0594f e 885ed55, CCT’s firmadas entre SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD, que abrangem a categoria “Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo”, sendo claramente inaplicáveis ao caso em tela, considerando que a reclamante exercia o cargo de auxiliar administrativo (ID 23c0473). Registro que a CCT juntada no ID 885ed55, referente ao ano 2025, embora traga uma abrangência maior de trabalhadores, não se aplica à reclamante. Isto porque, em relação ao objeto social da reclamada, qual seja “COLETA DE RESIDUOS NAO PERIGOSOS” (ID ba2babb), apenas os motoristas e condutores foram arrolados na cláusula segunda da norma coletiva. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de vale-alimentação e de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 9 º da Lei 7.238/84, já que têm como base norma coletiva não aplicável ao caso em questão. …

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