Processo 0010514-77.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010514-77.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010514-77.2026.5.03.0103 AUTOR: GILVAN CARMO CERQUEIRA RÉU: FAST AUTO POSTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dedc6fe proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A terceira reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que atua exclusivamente como administradora judicial de bens vinculados ao espólio de Rodrigo César Borges por determinação do TJMG. Sustenta a ausência de vínculo jurídico-material, hierárquico ou de gestão com as empresas empregadoras. Invoca o art. 17, VI, e o art. 485, VI, do CPC para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, os pedidos, bem como as causas de pedir correlatas, foram formulados de maneira clara e precisa, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Rejeito a preliminar.    INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos.   MÉRITO VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido em 31/01/2024 como frentista caixa e…

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