Processo 0010514-85.2026.5.03.0165
TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010514-85.2026.5.03.0165 AUTOR: MARCELO GIBIM RÉU: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036d332 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO MARCELO GIBIM ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA, RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, DAMOVO DO BRASIL S.A., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alegando, em resumo, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2021, para exercer, em sua última posição, o cargo de Gerente de Projetos 2, com última remuneração mensal no valor de R$ 17.884,15 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos). Afirma que o contrato foi rescindido sem justa causa por iniciativa da empregadora, com aviso prévio trabalhado iniciado em 21/01/2026 e último dia de trabalho em 19/02/2026. Sustenta que a empregadora deixou de cumprir obrigações contratuais, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, e incorreu em irregularidades como a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em diversos meses. A parte reclamante requer a condenação solidária das oito primeiras reclamadas, sob o argumento de que formam um grupo econômico, e a responsabilidade subsidiária da nona reclamada, Caixa Econômica Federal, como tomadora dos serviços. Postula o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário, além da multa de 40% sobre o FGTS. Pede, ainda, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão do inadimplemento das verbas de natureza alimentar, e o pagamento em dobro das férias do período 2024/2025, que alega não ter usufruído. Formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio de créditos das reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 315.303,14. O processo foi instruído com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos (ID. 62fe045 e seguintes). Em despacho inicial (ID. 85bc1a3), foi determinada a emenda à petição inicial para correção dos endereços das reclamadas, o que foi cumprido pela parte autora (ID. 4efb00e). A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID. ca8f787), arguindo preliminares e, no mérito, negando sua responsabilidade subsidiária com base no Tema 1118 do STF, afirmando ter fiscalizado o contrato e que o ônus da prova da negligência seria do autor. Impugnou todos os pedidos. As reclamadas RESOURCE AMERICANA LTDA e as demais integrantes do polo passivo (com exceção da CAIXA) apresentaram contestações (ID. 56e4450 e 896070b), arguindo preliminares, negando a formação de grupo econômico e, no mérito, sustentando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Impugnaram todos os pedidos formulados. A parte reclamante apresentou impugnação às contestações (ID. 1144b41 e 0e28110), refutando as teses defensivas, reiterando a existência de grupo econômico e a dispensa imotivada, e impugnando a alegação de pedido de demissão por ausência de provas. Na audiência inicial…
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