Processo 0010514-85.2026.5.03.0165

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010514-85.2026.5.03.0165
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
17/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010514-85.2026.5.03.0165 AUTOR: MARCELO GIBIM RÉU: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036d332 proferida nos autos.     SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO MARCELO GIBIM ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA, RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, DAMOVO DO BRASIL S.A., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alegando, em resumo, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2021, para exercer, em sua última posição, o cargo de Gerente de Projetos 2, com última remuneração mensal no valor de R$ 17.884,15 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos). Afirma que o contrato foi rescindido sem justa causa por iniciativa da empregadora, com aviso prévio trabalhado iniciado em 21/01/2026 e último dia de trabalho em 19/02/2026. Sustenta que a empregadora deixou de cumprir obrigações contratuais, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, e incorreu em irregularidades como a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em diversos meses. A parte reclamante requer a condenação solidária das oito primeiras reclamadas, sob o argumento de que formam um grupo econômico, e a responsabilidade subsidiária da nona reclamada, Caixa Econômica Federal, como tomadora dos serviços. Postula o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário, além da multa de 40% sobre o FGTS. Pede, ainda, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão do inadimplemento das verbas de natureza alimentar, e o pagamento em dobro das férias do período 2024/2025, que alega não ter usufruído. Formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio de créditos das reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 315.303,14. O processo foi instruído com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos (ID. 62fe045 e seguintes). Em despacho inicial (ID. 85bc1a3), foi determinada a emenda à petição inicial para correção dos endereços das reclamadas, o que foi cumprido pela parte autora (ID. 4efb00e). A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID. ca8f787), arguindo preliminares e, no mérito, negando sua responsabilidade subsidiária com base no Tema 1118 do STF, afirmando ter fiscalizado o contrato e que o ônus da prova da negligência seria do autor. Impugnou todos os pedidos. As reclamadas RESOURCE AMERICANA LTDA e as demais integrantes do polo passivo (com exceção da CAIXA) apresentaram contestações (ID. 56e4450 e 896070b), arguindo preliminares, negando a formação de grupo econômico e, no mérito, sustentando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Impugnaram todos os pedidos formulados. A parte reclamante apresentou impugnação às contestações (ID. 1144b41 e 0e28110), refutando as teses defensivas, reiterando a existência de grupo econômico e a dispensa imotivada, e impugnando a alegação de pedido de demissão por ausência de provas. Na audiência inicial…

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