Processo 0010514-91.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010514-91.2026.5.03.0163 AUTOR: ROSILENE MIRANDA DE SOUZA RÉU: CONVICTA FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5b8c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010514-91.2026.5.03.0163 1. RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) ROSILENE MIRANDA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de CONVICTA FACILITIES LTDA, MARIAM ERIKA MUNIZ DE OLIVEIRA JEHA, ANTONIO JOAO DOS REIS FILHO, FUNDACAO GETULIO VARGAS e DANIELA H. MOSHE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO, alegando o descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral (fls. 2/20, ID. 9a0a941). Postulou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária das quarta e quinta rés, o pagamento de verbas rescisórias, salários vencidos, depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.207,10. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia da carteira de trabalho digital e extrato de FGTS. Por meio da decisão de ID. b4fd5a0 (fls. 32/33), o Juízo reconheceu a dependência em face do processo ATSum 0010114-77.2026.5.03.0163, anteriormente extinto sem resolução do mérito, recebendo o feito por prevenção e designando audiência inicial. As rés foram regularmente notificadas para comparecer à audiência e apresentar defesa. As notificações postais e eletrônicas foram expedidas sob os IDs. 5e65e5c, 60cfe9d, 1dc0232, b68752a e 043ad63 (fls. 36/60). A quarta reclamada, FUNDACAO GETULIO VARGAS, requereu sua apresentou contestação sob o ID. aefedbf, arguindo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores indicados na exordial e a oposição ao juízo 100% digital em relação ao recebimento de notificações por canais não oficiais. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição parcial e combateu as pretensões autorais, em especial a responsabilidade solidária ou subsidiária, sustentando a inexistência de terceirização ou de relação contratual direta com a primeira reclamada. Juntou estatuto social, procuração e atos de representação. Em audiência inicial realizada no dia 29 de abril de 2026 (fls. 97, ID. 391508f), compareceram a reclamante e seu procurador, bem como o preposto da Fundação Getulio Vargas, desacompanhado de advogado. Diante da ausência das demais reclamadas e da necessidade de notificação pessoal das rés não localizadas, o Juízo determinou a expedição de mandados de notificação por Oficial de Justiça e adiou a sessão. Os mandados foram distribuídos e devidamente cumpridos por Oficiais de Justiça, os quais certificaram a efetiva notificação de MARIAM ERIKA MUNIZ DE OLIVEIRA JEHA e CONVICTA FACILITIES LTDA (IDs. e82a97f e e3e7186), de ANTONIO JOAO DOS REIS FILHO (ID. e399452) e de DANIELA H. MOSHE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO (ID. a8aab99). A quinta reclamada, DANIELA H. MOSHE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO, apresentou contestação escrita sob o ID. 6f1b580, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, alegando que fiscalizava regularmente o cumprimento das obrigações da prestadora de…
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