Processo 0010514-97.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010514-97.2025.5.03.0140 AUTOR: DANIEL MORAIS DA SILVA RÉU: ENDETEC ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37fb2c3 proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO DANIEL MORAIS DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de ENDETEC ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS TECNICOS EIRELI e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.888,94. O autor emendou a inicial para a juntada de documentos. Regularmente notificadas, apenas a 2ª Reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Foi produzida prova pericial. Na audiência de instrução, a 1ª reclamada não compareceu e foram ouvidas as partes presentes à assentada, uma testemunha e um informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e a proposta conciliatória prejudicadas. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como o contrato de trabalho iniciou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), esta é plenamente aplicável entre as partes, exceto aquelas inconstitucionalidades já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Ilegitimidade Passiva O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que se o autor apontou a segunda ré como tomadora de seus serviços, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimado está para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rito Ordinário Não há inadequação dos valores dados aos pedidos. Na demanda posta, tenho que os mencionados valores, atribuídos pela reclamante, revelam-se compatíveis com a remuneração e o período contratual. Demais disso, tais valores são apenas indicativos, não vinculam o juiz e não trazem, no presente caso, qualquer prejuízo às reclamadas (art. 794, CLT). Assim, a quantificação dos pedidos efetuada na peça inicial representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70), razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida. Rejeito. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Confissão ficta…
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