Processo 0010515-09.2026.5.03.0056
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ETCiv 0010515-09.2026.5.03.0056 EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CAMPOS ANDRADE EMBARGADO: JOADSON JOSE SANTOS DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04c8a55 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO Relatório Trata-se da Embargos de Terceiros ajuizados por PAULO ROBERTO CAMPOS ANDRADE. Distribuído por dependência ao processo 0010472-14.2022.5.03.0056. Alega que sofreu restrições de transferência, licenciamento e circulação via RENAJUD sobre veículo HYUNDAY I30 de sua propriedade e posse exclusiva, conforme CRV que anexa. Informa que o veículo se encontra alienado fiduciariamente, razão pela qual o executado jamais poderia ser considerado dono pleno do bem. Registra que embora o verso do CRV indique um preenchimento em favor do executado em 07/02/2019, o negócio jurídico jamais se aperfeiçoou, já que o Sr. André Luís não efetuou o pagamento do bem, o que impediu a tradição e a transferência. Ressalta dano patrimonial, encargos e restrições em razão do sequestro judicial do seu bem, requerendo tutela de urgência para levantamento imediato das restrições impostas, bem com a procedência dos embargos. Atribuiu à causa o valor de R$49.000,00. O requerimento liminar formulado na inicial foi indeferido (ID 0de44df). Contestação escrita pelo embargado (ID 6b0bd43), arguindo preliminares e pedindo a procedência da medida. Foi produzida prova documental. É o relatório. Fundamentação Questões preliminares Ilegitimidade ativa O embargado alega que o embargante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que o veículo constrito se encontra alienado fiduciariamente. Segundo o art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Na inicial, o embargante que, além de proprietário, também é exclusivo possuidor do veículo, alegação que lhe confere legitimidade para propositura da presente ação. Aponte-se que a alienação fiduciária não é o único fundamento, razão pela qual subsiste a legitimidade mesmo não sendo, o embargante, o credor fiduciário. A veracidade dos fatos e a adequação da consequência jurídica serão apreciadas oportunamente, quando da análise do mérito. Rejeita-se a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário O embargado sustenta litisconsórcio passivo necessário com o executado dos autos principais, uma vez que o resultado da demanda atingirá ambas as partes. Segundo o § 4º do art. 677 do CPC, “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” Considerando que não foi o executado quem indicou o bem para a constrição judicial, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário na hipótese. Rejeita-se a preliminar. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos presentes embargos de terceiro. Mérito O embargante alega ser proprietário e exclusivo possuidor do veículo HYUNDAY I30, placa OQB-4321, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, conforme CRV que anexa, pelo que requer o cancelamento das restrições de transferência, licenciamento e circulação determinadas por este Juízo nos autos…
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