Processo 0010515-20.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA ROT 0010515-20.2023.5.03.0054 RECORRENTE: MARCIO FERNANDES PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cce292 proferida nos autos. ROT 0010515-20.2023.5.03.0054 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: GIOVANI PASCHOAL FERREIRA Recorrido: Advogado(s): MARCIO FERNANDES PINTO RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (MG61413) SIRLANGE DA CONCEICAO TEIXEIRA SANTOS (MG185753) VALQUIRIA NAZARE PEREIRA (MG185779) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id a78c265; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id de237e0). Regular a representação processual (Id 942c745). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 95396cd: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 95396cd: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a00db7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 013f8e3, cedbaa8; Condenação no acórdão, id 7b827d9: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 7b827d9: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5be917f: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ARTS. 7º, XXIX DA CF, 11 DA CLT E 3º DA LEI 14.010/2020 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O art. 3º da Lei nº 14.010/20 é expresso ao determinar a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei, qual seja, a data de 12/06/2020. Acresço que a suspensão da prescrição conferida pela Lei nº 14.010 /2020 constitui norma de ordem pública que impacta diretamente o cômputo dos prazos prescricionais, independentemente de manifestação expressa da parte interessada. A suspensão ou interrupção da prescrição constitui matéria de direito que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, deve-se considerar suspenso o cômputo do prazo quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, como constou na sentença. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que…
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