Processo 0010515-28.2024.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010515-28.2024.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010515-28.2024.5.18.0002 AUTOR: PATRICIA PEREIRA BOMFIM RÉU: HOSPITAL DIAGNOSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85167dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado (ID. f951f5b), a pedido da exequente, visando à inclusão de ARISTOTELES DE CASTRO BARROS - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; KATIA SAFATLE BARROS - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; GUSTAVO SAFATLE BARROS - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; MARIA JOSÉ SILVA DE AGUIAR - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; ANA MARIA MARINHO GRAMACHO NARLOCH - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; e PATRÍCIA MARINHO GRAMACHO - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução, sob a alegação de que seriam sócios das empresas executadas. Intimadas, as suscitadas MARIA JOSÉ SILVA DE AGUIAR, ANA MARIA MARINHO GRAMACHO NARLOCH e PATRÍCIA MARINHO GRAMACHO apresentaram manifestação, respectivamente, nos IDs. 006aff8 e 1b66cc9. Insta salientar que a ausência de manifestação dos demais suscitados, impugnando as alegações de fato constantes da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, implica presunção relativa de veracidade dessas alegações, nos termos do art. 341 do CPC. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I- DA DEFESA DE MARIA JOSÉ SILVA DE AGUIAR A suscitada sustenta que jamais integrou o quadro societário das empresas executadas, tendo exercido apenas funções de empregada celetista e, posteriormente, de gestora, sem participação societária ou percepção de lucros. Aduz, ainda, que tal circunstância já foi reconhecida nos autos do processo nº 0010157-97.2023.5.18.0002, no qual foi afastada sua responsabilização. Assiste-lhe razão. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a suscitada tenha integrado o quadro societário das executadas. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam que sua atuação ocorreu exclusivamente na condição de empregada, inexistindo prova apta a justificar o redirecionamento da execução. Assim, acolho a manifestação apresentada para rejeitar o incidente em relação à suscitada MARIA JOSÉ SILVA DE AGUIAR.   II- DA DEFESA DE ANA MARIA MARINHO GRAMACHO E PATRÍCIA MARINHO GRAMACHO. As suscitadas alegam que se retiraram do quadro societário da empresa Hospital Diagnose Ltda. em 15/08/2017, conforme alteração contratual registrada na JUCEG em 07/12/2017 (ID. 24eed7f), sustentando que a reclamante foi contratada apenas em 28/03/2022, razão pela qual não se beneficiaram da prestação de seus serviços, tampouco subsiste a responsabilidade prevista para o sócio retirante. Também lhes assiste razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, c/c os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade, observado o prazo de dois anos contado da averbação da alteração contratual. No presente caso, restou comprovado que as suscitadas deixaram a sociedade em 2017, tendo a alteração sido regularmente averbada em 07/12/2017 (ID. 24eed7f), enquanto a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 08/04/2024, além de o vínculo empregatício da reclamante ter se iniciado apenas em 28/03/2022, quando aquelas já não integravam o quadro societário há vários anos. A situação, inclusive, já foi apreciada por…

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