Processo 0010515-29.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010515-29.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GLEICIENE ARANTES DA SILVA MONTES ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA NOVAIS RÉZIO (OAB GO052793) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo nos termos do artigo 38 da Lei nº 9. 099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA , manejada por GLEICIENE ARANTES DA SILVA MONTES , já qualificada por intermédio de advogada constituída, em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , também qualificada. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a matéria é essencialmente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas. Narra à parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de crédito no mercado financeiro devido a um apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito, gerido pelo Banco Central do Brasil (Evento 1). Segundo expõe, a referida anotação, que classifica débitos como vencidos ou em prejuízo, foi efetuada pela requerida sem qualquer notificação prévia ou comunicação escrita, o que causou abalo à sua imagem e restrição indevida ao seu crédito comercial. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. (dez mil reais) O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 6, oportunidade em que se inverteu o ônus da prova quanto à exibição dos contratos pertinentes. A requerida ofereceu contestação (evento 25), sustentando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a anotação promovida no Sistema de Informações de Crédito constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever regulamentar, uma vez que a autora permaneceu inadimplente com relação a débitos de seu cartão de crédito private label vencidos em 23/10/2024, efetuando o respectivo pagamento com atraso apenas em 06/11/2024. Argumentou ainda sobre a inexistência de danos morais indenizáveis, invocando a ocorrência de dezenas de outros apontamentos de restrição legítimos e preexistentes em nome da consumidora no Serviço Central de Proteção ao Crédito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em audiência de conciliação (evento 31), o ato restou inócuo pela impossibilidade de acordo. Naquela oportunidade, as partes manifestaram expresso interesse no julgamento antecipado do mérito, o que foi acolhido por este juízo, determinando-se a intimação da autora para réplica (Evento 34). Decorrido o prazo para manifestação da requerente, os autos vieram conclusos para julgamento. A parte requerida apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a quantia atribuída à lide se mostra exorbitante e descolada do benefício econômico, pugnando por sua adequação para valores condizentes com a realidade fática. Contudo, a insurgência defensiva não comporta acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa deve refletir fielmente o benefício econômico pretendido pela parte autora, em estrita observância aos termos do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a requerente formulou pretensão específica e delimitada de indenização por danos morais, fixando o pedido de reparação de…
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