Processo 0010515-42.2025.5.15.0110
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010515-42.2025.5.15.0110 RECORRENTE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA RECORRIDO: KLEYTON RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO nº 0010515-42.2025.5.15.0110 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RECORRENTE: AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA. RECORRIDOS: KLEYTON RIBEIRO DOS SANTOS e 26.153.697 TIAGO NEVES DE JESUS SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN RELATOR: WELLINGTON AMADEU Inconformada com a r. sentença de fls. 116/125, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a segunda reclamada às fls. 144/161. Preliminarmente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende a reforma quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial e honorários advocatícios. Apólice de seguro garantia substitutivo ao depósito recursal e custas processuais às fls. 162/172. Contrarrazões do demandante às fls. 177/183. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da lide deve ser compreendida à luz da narrativa fática contida na exordial, de forma abstrata (in status assertionis), sem que se faça necessário o ingresso no contexto probatório (cognição de mérito). No caso vertente, o autor afirma que fora contratado pela primeira reclamada (26.153.697 Tiago Neves de Jesus Silva - ME), tendo incluído a segunda reclamada (Agrícola Moreno de Nipoã Ltda.) no polo passivo da demanda ante a condição de tomadora dos serviços, postulando a responsabilidade patrimonial desta, pelos créditos vindicados, o que a legitima para compor o polo passivo da lide. A aferição dos fatos alegados em preliminar extrapola a seara das condições da ação. Rejeito, assim, a preliminar arguida. MÉRITO Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Rebela-se a segunda ré contra a condenação em apreço. Aduz que o mero contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas não pode implicar na presunção de responsabilidade da ora recorrente, sendo certo que o reclamante não produziu provas nesse sentido. Aduz que sempre observou as obrigações contratuais e agiu com idoneidade, inexistindo qualquer indício de descuido na condução do contrato celebrado com a primeira demandada. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua condenação subsidiária. Sem razão. Denota-se dos autos que a recorrente (Agrícola Moreno de Nipoã Ltda.) pactuou com a primeira ré (26.153.697 Tiago Neves de Jesus Silva - ME) contrato para a prestação de serviços de plantio manual de cana-de-açúcar (fls. 73/84). Embora a segunda empresa tenha negado, em defesa, a prestação de serviços por parte do autor, pondero que, tendo em vista a revelia da real empregadora e a incontrovérsia acerca da existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas para atividades que se relacionam com o cargo para o qual fora contratado o reclamante, há presunção de veracidade da versão exordial. Ademais, a própria recorrente anexou documentos referentes ao labor do reclamante no cultivo da…
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