Processo 0010515-44.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010515-44.2026.5.03.0012 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS BATISTA RÉU: PIOTOR CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3146548 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Multa do art. 479 da CLT – verbas rescisórias O reclamante alega que celebrou contrato de experiência com a reclamada, em 08/05/2026, pelo prazo de 90 dias, e que a reclamada rescindiu o pacto, antecipadamente, em 15/05/2026. Requer o pagamento da multa do art. 479 da CLT, das férias proporcionais, do décimo terceiro proporcional e do FGTS + 40%. A reclamada sustenta que o contrato foi celebrado em 08/05/2026, pelo prazo de 30 dias, que depositou o FGTS do mês da contratação e que rescindiu o contrato antecipadamente em 15/05/2026, mediante o pagamento da multa em epígrafe. Aduz ainda que o período contratual foi extremamente exíguo, não fazendo jus, o reclamante, ao pagamento de férias e de 13º salário proporcionais. Finalmente, assevera que uma vez inexistente cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, revela-se indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Analiso. Primeiramente, sobre o prazo do contrato de experiência, a reclamada apresentou o contrato de ID b6bb6c9, que prevê ajuste pelo lapso temporal de 30 dias. O reclamante impugnou o documento, alegando que não contém sua assinatura, contudo não produz qualquer prova que infirme o contrato apresentado pela reclamada, razão pela qual reputo válida a prova. A reclamada comprova que efetivou o pagamento da multa do art. 479 da CLT referente ao contrato de 30 dias, conforme TRCT de ID 1da01fe e comprovante de quitação de ID 0637062. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 479 da CLT. Quanto às verbas rescisórias consistentes no décimo terceiro e nas férias proporcionais, acolho a tese defensiva, já que o reclamante trabalhou por prazo inferior a 15 dias, não tendo direito ao recebimento das parcelas de forma proporcional, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento respectivo. No tocante ao recolhimento mensal do FGTS, a reclamada comprovou o cumprimento da obrigação, conforme documentos de ID 4662a46, restando improcedente o pedido de pagamento da verba. Finalmente, em relação à multa de 40% do FGTS, registro que a vertente modalidade resolutiva possui reparação tarifada e específica no texto consolidado (art. 479 da CLT), revelando-se incompatível com o instituto da multa de 40% do FGTS, salvo na hipótese de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT), cuja existência não se verifica no instrumento de ID b6bb6c9, razão pela qual indefiro o pleito. Dano moral Postula o autor indenização por danos morais alegando reside no estado da Bahia e recebeu proposta de trabalho da reclamada, a qual lhe garantiu, além das verbas trabalhistas devidas, alojamento digno para descanso e pernoite. Aduz que fora surpreendido ao chegar no local, pois se deparou com um ambiente insalubre, degradante e desumano, análogo a escravidão. Em defesa, a ré nega os fatos narrados, mantendo-se com o autor o ônus da provar suas alegações (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença…
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