Processo 0010515-59.2026.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010515-59.2026.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010515-59.2026.5.03.0007 AUTOR: LORRANE CANDIDO DO CARMO RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eaf648 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL A reclamada manifestou concordância com o processamento do feito de forma 100% digital (ID 747425c, fls. 88). Diante da ausência de oposição da reclamante, defiro o requerimento. LIMITES DA LIDE Não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por constituírem mera estimativa, cuja finalidade precípua é a fixação do rito e a base da sucumbência para fins de honorários advocatícios. PEDIDO DE DEMISSÃO – NULIDADE E RESCISÃO INDIRETA A reclamante sustenta que o pedido de demissão foi obtido mediante coação moral irresistível, consubstanciada em assédio moral demissionário praticado pela supervisora Camila, e que o ambiente de trabalho hostil autorizaria a rescisão indireta (art. 483, “b”, “d” e “e”, da CLT). Requer, por isso, a nulidade do ato e a conversão da ruptura em dispensa imotivada. A reclamada nega o vício e afirma que a trabalhadora manifestou livremente sua vontade, tanto que formalizou carta de próprio punho alegando motivos pessoais, sem mencionar coação ou irregularidades (ID 341532a, fls. 301). A prova oral revela que havia cobranças operacionais incisivas conduzidas pela supervisora Camila. A testemunha Wallace Ferreira Borges, colega de equipe e de turno, relatou que via com frequência a supervisora sugerir que, diante de insatisfações com o produto ou com a recusa de transferência de função, a obreira poderia pedir o desligamento da empresa, aduzindo que “se não está bom é só pedir conta” (ID 3794dbe, fls. 351-352). O mesmo declarante, todavia, asseverou de forma categórica que não presenciou qualquer ato de constrangimento físico ou moral voltado a obrigar a autora a assinar o termo de demissão, limitando-se a relatar as pressões cotidianas sobre metas e advertências (ID 3794dbe, fls. 352). No mesmo sentido, o áudio apresentado pela reclamante ( id (ID 60344df fl.18 ) revela a supervisora pontuando que “não compreendia por que a funcionária saía de casa todos os dias para trabalhar sem fazer as coisas como deveriam ser feitas” e que, “se ela estivesse insatisfeita, poderia pedir para sair, pois não era obrigada a permanecer na empresa”. Tais declarações, embora denotem rigor e aspereza na gestão da preposta, não caracterizam coação moral irresistível (art. 151 do Código Civil), mas sim a manifestação do descontentamento recíproco com o rendimento profissional e a indicação de uma faculdade legal inerente ao trabalhador insatisfeito. O descontentamento com as cobranças operacionais ou a mera sugestão de desligamento como alternativa à insatisfação mútua não retiram a autodeterminação da trabalhadora na subsequente formalização do pedido de demissão por escrito perante outros gestores (ID 3794dbe, fls. 352-353). A testemunha Cibele Regina de Castro Campolina, supervisora de operações, declarou que a reclamante, dias antes da ruptura, “foi diretamente até a depoente falar de desligamento”, sendo então encaminhada ao coordenador e, posteriormente, à supervisora Camila para formalizar o ato (ID 3794dbe, fls. 352-353). Disse que “não presenciou…

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