Processo 0010515-97.2025.5.15.0027

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010515-97.2025.5.15.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010515-97.2025.5.15.0027 AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACHADO MATTAR RÉU: CSMF RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f22080 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO Vistos, etc. 1 -  RECONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trago aos autos trecho da Decisão proferida pelo Exmo Desembargador Dr. João Batista da Silva nos autos do Processo n.° 0017597-28.2025.5.15.0000 MSCiv: “Tormentosa é a discussão a respeito das dimensões da discussão empreendida no ARE/1.532.603, em trâmite perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, leading case do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral, e, em particular, da extensão da ordem de sobrestamento nacional proferida em seu bojo pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, reproduzida no corpo da decisão impetrada, supra. Este Relator, em mais de uma ocasião, consignou o entendimento de que as demandas em que se exigia a verificação da natureza específica da contratação havida entre as partes, se de natureza civil (contrato de prestação de serviços, regido pela lei comum) ou trabalhista e, em espécie, contendo a arguição de nulidade da contratação como prestador de serviços, em decorrência de suposta fraude patronal para escamotear a relação empregatícia, por meio de contrato verbal ou escrito de natureza civil, estariam no espectro da liminar pretoriana acima referenciada. No entanto, múltiplas decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional naquela Excelsa Corte o foram em direção mais restrita, a saber, no sentido de que o Tema 1389 engloba apenas os casos em que há contrato civil escrito de prestação de serviços de qualquer natureza, devidamente, formalizado e, assim, capaz de surtir regulares efeitos jurídicos, de modo que a sua nulificação e o consequente afastamento desses efeitos esperados seja, por preciso, a consequência do julgamento da lide. Confira-se, a propósito, o julgamento proferido na Rcl 80920 AgR, de Relatoria do Eminente Ministro EDSON FACHIN, da Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025, in verbis: "RECLAMAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALCANCE. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que indeferiu pedido de suspensão do processo de origem fundado na decisão proferida no ARE 1532603. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida no paradigma supostamente vulnerado. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade da ação, dada a suposta existência de contrato verbal. III. Razões de decidir 4. Muito embora a discussão objeto do Tema 1389 da repercussão geral tenha sido ampliada para além daquela versada nos autos de origem, é indispensável que a questão objeto da reclamação seja submetida a esta Corte no bojo de processo em que se discute, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, o exame da validade de contrato formal de natureza civil ou comercial, ou a contratação por meio de pessoa jurídica. 5. Tendo a autoridade reclamada assentado a inexistência de contratação formal de prestação de…

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