Processo 0010516-10.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010516-10.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010516-10.2026.5.03.0180 AUTOR: GABRIEL LIMA FIGUEIREDO RÉU: CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327b24c proferida nos autos. RELATÓRIO   GABRIEL LIMA FIGUEIREDO ajuizou, em 29/05/2026, reclamação trabalhista diante de CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Noticiou vínculo de emprego, de 05/11/2024 a 26/01/2026, e pleiteou reconhecimento de acúmulo ou desvio de função, pagamento de horas extras, indenização de período de estabilidade, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 213.956,69 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Em audiência, foram ouvidas a parte reclamante e o preposto da reclamada, além de uma testemunha convidada pela parte reclamante e uma testemunha convidada pela parte reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório.   PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento da primeira testemunha convidada pelo(a) reclamante (Carlos Daniel Mariano): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalhou na reclamada de 2021 a julho ou agosto/2025, como auxiliar de bar”. JORNADA: “trabalhava no bar e o reclamante no salão; depoente trabalhava de 10h às 23h; esclarece que chegava às 10h, mas pegava serviço às 11h30, e trabalhava até 22h20; depois trocou para 16h20 a 0h20, que ultrapassava mais o tempo; reclamante chegava às 10h, começava a trabalhar 11h30 e largava 21h50; esclarece que de 10h às 11h era o almoço, depois uma reunião de 30 min, 11h30 começava a trabalhar; a saída do reclamante era por volta de 0h, 1h, porque ficava enquanto havia clientes; depoente via o reclamante saindo, porque saía junto com ele, praticamente; a empresa pedia para bater o ponto 0h20, mas o depoente batia só na hora de sair; eles falavam para bater 0h20 por causa das horas de descanso, acredita; depoente recebia horas extras; reperguntado, declara que era muito difícil receber horas extras no contracheque; não tem conhecimento se o reclamante recebia horas extras; recebia adicional noturno no contracheque; intercalados, tinha 3h de intervalo, tinha 1h no fechamento; reclamante não tinha tempo de pausa, porque era garçom, então só comia e voltava; depoente tinha folga na terça, ninguém folgava sábado ou domingo; não sabe o dia da folga do reclamante; não batia o ponto no intervalo, só entrada e saída; batia o ponto da entrada 11h30; saía um papel quando batia e constava 11h30; o ponto era por digital; via o reclamante saindo porque depois pegou o turno do fechamento, que terminava 0h20; ficou no intercalado 1 ano ou 6 meses, depois passou para o fechamento; o tempo todo trabalhou na unidade do Minas Shopping, mas trabalhou também uns 2/3 meses no da Estação Vilarinho; o restaurante abre para…

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