Processo 0010516-45.2026.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010516-45.2026.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010516-45.2026.5.03.0136 AUTOR: DPAP (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: BAR MENINOS DO SERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433c66e proferida nos autos. PROCESSO: 0010516-45.2026.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2026. JUNIO CESAR DO AMARAL MELO   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I - RELATÓRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO    Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.      II – FUNDAMENTOS    Os presentes embargos revelam-se próprios e tempestivos, ensejando conhecimento. O autor/embargante sustenta omissão na r. decisão de ID. 05e22b7, à vista dos termos da r. decisão de ID. 193ebf5, dando a entender que não houve apreciação da justificativa juntada ao ID. 193ebf5, com seus documentos anexos. Inteira razão assiste ao  autor/embargante, porquanto verificada a omissão apontada, que merece ser sanada nos termos que seguem. Uma vez não apreciada a justificativa de ausência do autor à audiência inicial designada, conforme petição de ID. 193ebf5 e anexos, reconsidero a r. decisão de ID. 05e22b7, em todos os seus termos, por prematuro o início da execução das custas arbitradas. Contudo, não acolho a justificativa apresentada pelo autor/embargante por meio da petição de ID. 193ebf5 e anexos, como justificativa de sua ausência na audiência inicial designada, alegando que o fato se deu por cancelamento de corrida em aplicativo UBER da parte em tentativa de deslocamento até o escritório de seu procurador. Analisando detidamente a corrida eventualmente cancelada no documento ID. 4dc0318, esta teria sido solicitada às 08h16 do bairro Aparecida até o bairro Barro Preto, em horário de pico, demonstrando a ausência de diligência da parte em se programar para uma audiência judicial trabalhista de seu interesse, designada para 08h30, conforme regularmente intimado no ID ca67826. Logo, entendo que o motivo apresentado não é  legalmente justificável nos termos da disposição contida no parágrafo 2º do artigo 844, da CLT. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas é condição para propositura de nova ação. Assim sendo, deverá o autor/embargante comprovar o recolhimento das custas no valor e prazo legal. Diante do exposto, revelam-se procedentes os embargos de declaração opostos, ensejando o saneamento da omissão constatada, nos termos da presente fundamentação.     III – CONCLUSÃO     Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DAVI PIRES ASSIS DE PAULA, julgando-os procedentes para sanar a omissão verificada e imprimindo efeito modificativo ao julgado: a) reconsiderar a r. decisão de ID. 05e22b7, por prematura a medida; b) não acolher a justificativa apresentada pelo autor/embargante por meio da petição de ID. 193ebf5 e anexos, como justificativa de sua ausência na audiência inicial designada, considerando que o motivo apresentado não é  legalmente justificável nos termos da disposição contida no parágrafo 2º do artigo 844, da CLT; c) determinar a comprovação, pelo autor/embargante, do recolhimento das custas no valor e prazo legal.   Intimem-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de julho de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) …

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