Processo 0010516-48.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010516-48.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010516-48.2024.8.17.2990 AUTOR(A): P. V. B. M., V. G. B. M. REPRESENTANTE: T. M. R. B. INTERESSADO (PGM): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE OLINDA RÉU: A. A. M. I. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO P. V. B. M. e V. G. B. M., menores impúberes devidamente representados por sua genitora T. M. R. B., ajuizaram ação de obrigação de fazer sob o rito comum cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Narraram os autores que são beneficiários do plano de saúde administrado pela demandada e que sofreram severo agravamento em suas condições de saúde mental. O autor P. V. B. M. foi diagnosticado com distúrbio da atividade e da atenção e transtorno misto depressivo-ansioso, classificados sob os códigos CID-10 F90.0 e F41.2, consoante laudo médico emitido pela médica assistente. Por sua vez, o menor V. G. B. M. apresenta quadro clínico compatível com outros transtornos ansiosos, classificado no código CID-10 F41.8, necessitando de acompanhamento terapêutico urgente e especializado. Argumentaram os autores que as equipes de saúde assistentes prescreveram projetos terapêuticos individualizados e integrados que abrangem as terapias de mapeamento cerebral, neurofeedback, psicoterapia, avaliação neuropsicológica, estimulação transcraniana por corrente contínua, psicopedagogia e terapia familiar, com indicação de realização conjunta e imediata na clínica particular QE+. Aduziram que houve recusa administrativa implícita da ré para o fornecimento do tratamento integrado, demonstrada pelo silêncio e inércia em responder à notificação extrajudicial enviada (ID 169389829). Por essas razões, requereram o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir a operadora de saúde ao custeio integral do tratamento na clínica particular indicada, sob pena de cominação de multa diária, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base nas regras consumeristas e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abalo psicológico sofrido. A decisão interlocutória de ID 190740427 apreciou o pedido de tutela de urgência, deferindo-o parcialmente para determinar que a requerida autorizasse e custeasse os tratamentos descritos nos laudos médicos individuais apresentados pelos autores, excluindo, contudo, a terapia familiar indicada ao menor V. G. B. M.. O provimento liminar estabeleceu que a prestação do serviço assistencial deveria ocorrer por meio de profissionais pertencentes à rede credenciada da ré ou, apenas na hipótese de comprovada inexistência desta, em clínica particular de livre escolha com custeio integral. Fixou-se, ainda, que para o caso de mera opção dos beneficiários por realizarem o tratamento fora da rede referenciada, o custeio ficaria limitado aos valores de tabela contratados, sob pena de multa diária de duzentos reais limitada ao patamar de vinte mil reais. Irresignados com a limitação imposta na decisão liminar de primeiro grau e com a exclusão da terapia familiar, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0001147-08.2025.8.17.9000 perante a Segunda Instância. O recurso foi distribuído à 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob a relatoria do Desembargador Djalma Andrelino…

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