Processo 0010516-58.2019.8.19.0083

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0010516-58.2019.8.19.0083
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010516-58.2019.8.19.0083 Assunto: Cargo em Comissão / Nomeação / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0010516-58.2019.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00102029 RECTE: KARINA MAGALHAES BRAGA ADVOGADO: KARINA MAGALHAES BRAGA OAB/RJ-129417 RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAPERI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAPERI DECISÃO: Recurso Especial nº 0010516-58.2019.8.19.0083 Recorrente: KARINA MAGALHAES BRAGA Recorrido: MUNICIPIO DE JAPERI DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 372/378, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 350/360, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAPERI. ASSESSORA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 180/2014. VERBA DE NATUREZA "PRO LABORE FACIENDO". INCABÍVEL DURANTE AFASTAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face do Município de Japeri, reconhecendo o direito ao 13º salário proporcional de 2019, às férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e aos recolhimentos previdenciários incidentes, indeferindo os pleitos relativos ao pagamento da gratificação de produtividade durante a licença-maternidade, ao salário de janeiro de 2019 e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Verificar se a gratificação de produtividade, instituída pela LC Municipal nº 180/2014, deveria integrar a remuneração da servidora durante o afastamento por licença-maternidade; 2. Examinar a alegação de supressão de pagamento durante a licença; 3. Analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão da dispensa durante a estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A gratificação de produtividade, criada pela LC Municipal nº 180/2014, possui natureza "pro labore faciendo", condicionada ao efetivo exercício das funções e ao desempenho funcional, não sendo devida durante afastamentos, conforme o art. 4º da referida lei. A exclusão da verba variável durante a licença-maternidade não configura redução salarial nem afronta ao art. 7º, VI, da CF, pois não houve supressão de parcela permanente. A exoneração ocorreu após o término do período de estabilidade gestacional previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, inexistindo ato discriminatório. A ausência de comprovação de violação à dignidade ou de prejuízo extrapatrimonial afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de produtividade de natureza pro labore faciendo não é devida durante afastamentos; 2. A supressão de verba eventual vinculada ao exercício da função não caracteriza redução salarial; 3. A exoneração de ocupante de cargo em comissão após o término do período estabilitário não gera direito à indenização._______________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Constituição Federal, arts. 6º, 7º, incisos VI e XVIII, 37, II, 39, §3º e 226, §7º; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei Complementar Municipal nº 180/2014, art. 4º; STF, Tema 542; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRJ, Ap.…

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