Processo 0010516-75.2026.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010516-75.2026.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010516-75.2026.5.03.0029 AUTOR: FRANCINE DAVILA DE OLIVEIRA MENDES RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff15f8 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.   2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada relativamente aos documentos carreados aos autos pela parte autora. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).   3. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na inicial foram impugnados pela reclamada de forma genérica. A ré não contestou, de modo específico, a estimativa de valores apresentada na exordial. De todo modo, vale lembrar que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, não se confundem com o valor da condenação, o qual servirá para o cálculo das custas e depósito recursal. Rejeito.   4. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada invoca o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, defendendo que a sentença deve se ater, em caso de condenação, aos termos e limites dos pedidos pleiteados e dos valores liquidados na petição inicial. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial.   5. PROTESTOS DAS PARTES Mantenho a decisão proferida em audiência (ata de Id ea31e4b, fl. 165), que rejeitou a contradita à testemunha da reclamante, Sra. Sharon Nicolly Canuto Alves, uma vez que não restou provada a suspeição da depoente.   6. DANOS MORAIS A reclamante sustenta ter sido vítima de assédio moral organizacional, em razão de pressão psicológica intensa e cobranças excessivas de metas no setor de logística, bem como afirma ter sofrido episódios de intoxicação decorrentes da má qualidade da alimentação fornecida pela empregadora. A reclamada nega veementemente as acusações, sustentando que as cobranças por produtividade estão inseridas no exercício regular do poder diretivo e que a alimentação fornecida sempre observou os padrões de higiene, inexistindo prova de qualquer…

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