Processo 0010517-08.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010517-08.2024.5.03.0069 AUTOR: ANAEL ALVES DE SOUZA RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b7c37 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ANAEL ALVES DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 294.112,06. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais arguiram a inépcia, ilegitimidade passiva e contestaram os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados e a precisão dos cálculos só seria possível se o reclamante tivesse prévio acesso aos documentos que ficam em poder da empresa. Rejeito a preliminar. DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA “PRODUÇÃO” Da análise dos recibos de pagamento, não verifico o pagamento da parcela “produção” indicada na petição inicial. Além do mais, em sede de depoimento pessoal, o autor informou que nunca recebeu o pagamento da parcela prêmio por produtividade. Indefiro o pedido. DAS HORAS EXTRAS. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, que registram horários variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, alguns deles contendo a assinatura do reclamante. Não foi produzida prova testemunhal que desconstituísse a veracidade dos horários de entrada e saída anotados nos cartões. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela defesa como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Entretanto, a reclamada além de não juntar todos os cartões de ponto, parte deles está ilegível. A ausência do cartão de ponto válidos gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Diante do exposto, reconheço que nos meses em que não houve a juntada de cartões de ponto ou naqueles que os cartões estão ilegíveis, o autor laborou do início do contrato a outubro/2023, na jornada 4X2, alternando seu horário mensalmente, sendo: das 07h00min às 17h30min (em média), das 13h00min às 23h30min (em média), das 05h00min às 15h30min (em média) e, das 06h00min às 16h30 (em média); de novembro/2023 até o final do contrato, nas jornadas 3X1, 3X2, 3X3 e 4X1, alternando seu horário mensalmente, sendo: das 07h00min às 17h30min (em média), das 13h00min às 23h30min (em média), das 05h00min às 15h30min (em média) e, das 06h00min às 16h30 (em média), sempre com 01…
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