Processo 0010517-36.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010517-36.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: A. J. M. D. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: PAULINA MACHADO LEITE DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. J. M. D., menor impúbere, representado por sua genitora PAULINA MACHADO LEITE DOS SANTOS, contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS, visando a compelir o INSS a proceder à conclusão da análise do benefício em litígio ou que faça a concessão imediata do mesmo, realizando a implantação do Benefício de Prestação Continuada. 2. A bem da clareza, trago à colação a narrativa fática da exordial: O impetrante realizou, em 13/06/2025, o protocolo administrativo (instruído com os documentos pertinentes) referente à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo de Requerimento nº 1369299578) perante Agência Da Previdência Social Maceió - Jatiúca/AL, onde o impetrado atua na condição de Gerente Executivo. Ocorre que a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, não havendo concluído a análise do caso até o presente dia. Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível do impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus. Conforme o que consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O dever de emitir qualquer decisão, no âmbito dos processo administrativos, é acompanhado do dever de fazê-la de forma explícita, consoante se depreende do art. 48, da supracitada legislação: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Além disso, é um princípio inerente à Administração Pública é um requisito dos atos administrativos a necessidade de motivação. Somente assim o administrado pode entender o teor do ato e tomar as medidas cabíveis: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." 3. Aduz, outrossim, que, além do estabelecimento do prazo de 30 dias para que o INSS finalize um processo administrativo conforme determinado na Lei 8.213/91, também é sabido que o INSS selou um acordo com o Ministério Público Federal (MPF) no dia 05 de fevereiro de 2021, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 1.066/STF, em que fora firmado compromisso para determinação do prazo de até 90 (noventa) dias para emissão da decisão. 4. Anexou documentos eletronicamente. 5. Decisão de id. 148345599 indeferiu a liminar. Justiça gratuita deferida. 6. O INSS demonstrou interesse no feito. 7. A parte impetrante veio aos autos, por meio da…
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