Processo 0010517-40.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010517-40.2025.5.03.0047 AUTOR: FRANCISCO MURILO FELICIANO MOTA RÉU: MAVILA PROFISSIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f50e34 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por FRANCISCO MURILO FELICIANO MOTA contra a MAVILA PROFISSIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e a MAVILA COSMETICS LTDA, na qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas e a condenação delas ao pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras, do FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT, além de indenização por danos morais. Atribuiu a causa o valor de R$ 26.938,23. Contestação nos ids. c4fe65a e 4d71c8a. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 969d061). Impugnação à contestação no id. 442f66a. Laudo pericial no id. 3f5cb3b, com esclarecimentos no id. ab64907. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação (id. 6c217df). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A 2ª reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o reclamante foi contratado e remunerado exclusivamente pela 1ª reclamada, inexistindo vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Decido. Prevalece na sistemática processual brasileira a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva ad causam, devem ser analisadas à luz das alegações formuladas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. No caso, o reclamante atribui responsabilidade à 2ª reclamada pelos créditos postulados, sustentando que esta compõe grupo econômico junto à 1ª reclamada. Desse modo, tendo o reclamante indicado a 2ª reclamada como corresponsável pelas obrigações trabalhistas postuladas, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do vínculo empregatício e das verbas rescisórias O reclamante alega que foi admitido pelas reclamadas em 15/04/2024 para exercer a função de Auxiliar de Produção no setor de fabricação de cosméticos, percebendo remuneração média mensal de R$ 1.850,00, sendo dispensado sem justa causa em 05/03/2025. Sustenta que, embora tenha prestado serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, jamais teve sua CTPS anotada. Afirma que recebia os salários por meio de transferências via Pix e cumpria jornada das 8h às 17h40min, estando inserido na estrutura organizacional das empresas e sujeito ao poder diretivo de seus superiores. Em razão da presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 15/04/2024 a 05/03/2025, com projeção do aviso prévio até 04/04/2025, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, incluindo aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. A reclamada admite a prestação de serviços do reclamante no período de 15/04/2024 a 05/03/2025, na função de Auxiliar de Produção, sustentando que o trabalho foi realizado de forma regular e de boa-fé. Reconhece que não houve anotação do contrato na CTPS, atribuindo a…
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