Processo 0010517-46.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010517-46.2026.5.03.0163 AUTOR: LAURA DA COSTA RODRIGUES RÉU: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b145dff proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba trabalhista terá que recolher custas processuais e depósito recursal sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Se for improcedente o pleito, nada terá a recolher. Inclusive, o Juízo fará a correção do valor da causa de ofício se assim entender (art. 292, § 3°, CPC), estabelecendo o valor que entender devido, inclusive para o pedido relativo à pensão, caso seja devida. MÉRITO EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO…
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